PENDÊNCIAS EM TRANSFERÊNCIAS DE SALDO RESIDUAL RELATIVO AO PROCESSO Nº 439.1992.311.05.00.0RT
Em referência a transferência do saldo residual relativo ao Processo nº 439.1992.311.05.00.0RT, após análise das informações a mim transmitidas pelo Advogado João Régis da Silva Neto, informo as seguintes pendências:
- 1. BENEFICIÁRIAS/OS NÃO LOCALIZADAS/OS
- I. Analice de Jesus Silva
- II. Josefa Dias
- III. Maria Celma S. Correia
- IV. Maria Madalena N. da Silva
- 2. BENEFICIÁRIAS/OS CUJAS CONTAS INFORMADAS APRESENTARAM INCONSISTÊNCIA
- I. COSMO DIAS DA SILVA. Conta informada: Ag.BB 1719-1, CC 177975-0 (Dígito inválido)
- II. IRAMÁLIA FERREIRA SANTANA. Conta informada: Ag. BB 1719-1, CC 6213-8 (Conta inexistente)
- III. Mª PEDRINA DE JESUS SANTOS. Conta informada: Ag. 1719-1, 6718-0 (Conta inexistente)
Logo que conseguir a confirmação do número correto das contas, favor informar para mim.
- 3. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA ADVERSA À BENEFICIÁRIA
- I. ELIZETE MARIA DA SILVA. O SISE informou a conta de 02 (duas ) beneficiárias com o mesmo nome. O crédito foi efetuado indevidamente (28/06/2013) na Agência Caixa 3230, CC 1.500-5, beneficiária relacionada no Ofício encaminhado pelo SISE em 28 de maio de 2013 sob o número 51. A beneficiária de fato e de direito é aquela lista sob o número 25 no referido Ofício, cuja conta é Agência Caixa 3230, CC 1499-8.
- II. MARIA DO CARMO DA SILVA. A conta dessa servidora (CX 3230, CC 1956-6) informada pelo SISE no ofício já referido sob o número de ordem 39, recebeu indevidamente (28/06/2013) o saldo residual da beneficiária MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, conforme pode ser observado na planilha já remetida ao Sindicato.
A sugestão seria propor a devolução dos créditos efetuados equivocadamente, por se tratar de servidoras associadas ao SISE.
Fico à disposição para dialogarmos sobre a melhor solução para as situações ora apresentadas, as quais deverão ser apresentadas ao Adv. João Régis da Silva Neto.
Cordialmente,
José Carlos Ribeiro dos Santos
Professor/Associado
Cel. 9114-1751/9952-6931
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