PROJETO DE LEI DO PLANO DE CARGO,CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - SISE: SINDICATO DOS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DE CAMPO FORMOSO

PROJETO DE LEI DO PLANO DE CARGO,CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI N.° , DE ABRIL DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO,

CARREIRA E REMUNERAÇÃO PESSOAL DE APOIO E ADMINISTRATIVO

DA EDUCAÇÃODE CAMPO FORMOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO – ESTADO DA BAHIA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. . Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal de Apoio e Administrativo da Educação Pública do Município de Campo Formoso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único – Aos Profissionais efetivos da Educação Municipal de campo Formoso-BA, aplica-se, no que couber, subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Formoso, instituído pela Lei nº 563/92, de 01 de junho de 1992, e pela Lei 09/2011; que trata do Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. .  Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal dos Profissionais da Educação Pública de Campo Formoso é formado pelos Profissionais da Educação que exercem as funções de Apoio e Administrativo, dos cargos de carreira com formação de nível fundamental, médio, técnico e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS

 

Art. . O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Rede Municipal do Pessoal de Apoio e Administrativo da Educação Pública de Campo Formoso, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Trabalhadores em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do ensino, do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:

I – reconhecimento da importância da Carreira Pública e de seus agentes;

II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

III – formação continuada dos Profissionais da Educação;

IV – promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

V –  Participação na Gestão democrática do Ensino Público Municipal;

VI – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VII – avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas Classes;

VIII – Formação continuada através de  cursos de capacitação que venham a ser oferecidos nas 03 (três) esferas do governo;

 IX -Estimulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;

X – A participação do Profissional da Educação na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei:

 

I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da Carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de Valorização dos Profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre Profissionais e a Administração Pública;

II – Cargo Público – o lugar instituído na organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;

III – Servidor – pessoa física legalmente investida em Cargo Público, com direitos, deveres, responsabilidades, Vencimento e vantagens previstas em Lei;

IV – Profissionais da Educação – conjunto de Profissionais da Educação, titulares do Cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de apoio e administrativo, nas escolas da rede Municipal de ensino de Campo Formoso e na Secretaria de Educação;

V – Função – conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de Cargo ou por Servidores designados, com remuneração ou não;

VI – Funções dos Profissionais da Educação: as atividades de apoio e administrativa diretos à escola ou a secretaria de educação, incluídas as de Administração Escolar, limpeza, preparo de merenda e refeições, assessoramento à direção da escola, zelo do patrimônio público, transporte de alunos, com lotação nas Unidades Escolares ou no Órgão da Secretaria Municipal de Educação;

VII – Grupo Ocupacional – conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;

VIII – Categoria Funcional – conjunto de Cargos definidos em Lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da Administração Pública;

          IX – Provimento Originário – ato pelo qual se efetua o preenchimento do Cargo Público, com a designação de seu titular;

X – Provimento Derivado – efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do servidor no Cargo, devidamente definida em Lei;

XI – Efetividade – prerrogativa exclusiva do Servidor ocupante de Cargo de caráter Permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório;

XII – Carreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a Evolução Funcional e remuneratória do Servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

XIII – Classe: divisão de cada Nível em unidades de Progressão Funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores Vencimentos;

XIV – Grade: conjunto de Matrizes de Vencimento referente a cada Cargo;

XV – Nível: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, exigido para o desempenho das atribuições dos Cargos, segundo o grau de formação ou níveis de titulação;

XVI – Evolução Funcional: é o crescimento do Servidor na Carreira através de procedimentos de progressão;

XVII – Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN – é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o Vencimento inicial das Carreiras dos Profissionais da Educação pública, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;

XVIII – Matriz: é a Tabela de Vencimentos atribuída aos Cargos dos Grupos Ocupacionais que fazem parte da estrutura deste PCCR;

XIX – Remuneração: é o Vencimento do Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei;

XX – Enquadramento: Posicionamento do Servidor no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR;

XXI – Local de trabalho: Unidade Escolar ou Administrativa onde o Servidor desempenha suas atividades e é devidamente regulamentado através de termo de lotação ou remoção;

XXII Sistema Municipal de Ensino – conjunto de Instituições e Órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino e a Rede Privada de Educação Infantil;

XXIII Rede Municipal de Ensino – conjunto de Instituições e Órgãos que realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.

XXIV – Quadro Permanente: quadro composto por Cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em Níveis e Classes;

XXV – Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA

DE CARGOS E CARREIRA

 

Art. 5º. A estrutura de Cargos e Carreira do Quadro dos Profissionais da Educação do Município de Campo Formoso é composta do Quadro Permanente.

Art. 6º. Compõe o Quadro do Pessoal Permanente dos Profissionais da Educação do Município de Campo Formoso, o Grupo Ocupacional dos Profissionais de educação, com sua respectiva Carreira.

 

Art. 7º. O Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação de Campo Formoso é integrado pelos Cargos de provimento efetivo de pessoal de apoio e administrativo,  de Auxiliar de Serviços Educacionais; Auxiliar de Merenda Escolar; Auxiliar de Vigilância Escolar; Motorista Escolar; Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar; definido segundo o grau de formação, habilitação e padrão de Vencimento.

 

Art. 8º O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso fica assim estruturado:

I – Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:

Auxiliar de Serviços Educacionais;

– Auxiliar de Merenda Escolar;

– Auxiliar de Vigilância Escolar;

Motorista Escolar.

 

II – Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: 

 

– Assistente Administrativo Educacional;

 

– Secretário Escolar.

 

§ 1o – Para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar é exigida habilitação na no Ensino Fundamental Completo.

 

§ 2o – Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a formação em Ensino Médio Completo.

              

§ 3o Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino Médio Completo com habilitação técnica específica.

§ 4oExcepcionalmente poderá ser admitido no cargo de Secretário Escolar, o portador de curso obtido em Nível Médio sem a habilitação técnica em Secretariado, desde que não haja concorrentes às vagas existentes.

 

Art. 9º. A estrutura da carreira dos Profissionais da Educação de  Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso é estabelecida, por Níveis e Classes e tem as especificações dos cargos estabelecidas de acordo com os Anexo I e II desta Lei.

 

§ 1o – Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção;

§ 2o – As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário.

Art. 10º Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação Permanente de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.

 

Art. 11º Os níveis da carreira a que se refere o Art. 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim considerada:

 

I Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar:

 

a)   NIVEL I: com formação no Ensino Fundamental Completo;

 

b)   NIVEL II: com formação no Ensino Médio completo;

 

c)    NIVEL III: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar;

 

 

d)   NIVEL IV: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

 

 

e)   NIVEL V: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

 

II – Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar:

 

a)   NIVEL I: com formação no Ensino Médio completo;

 

b)   NIVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar;

 

c)    NIVEL III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

 

d)   NIVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

 

§ 1º – Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a k, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.

 

§ 2o – A progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do Nível I para o Nível II;

b) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III;

c) 20% (vinte por cento) do Nível III para o Nível IV; e

d)10% (dez por cento) do Nível IV para o Nível V.

 

§ 2o – A progressão entre os Níveis descritos nos incisos II deste artigo ocorrerá na forma a seguir:

 

a) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II;

b) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; e

c) 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV.

 

Art. 12º Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será mantido o percentual de 4% (quatro) entre uma classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 4% (quatro), e assim sucessivamente até a Classe L, que corresponderá ao valor da Classe J acrescido de 4% (quatro).

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO

 

Art. 13º Os cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único – Integram a descrição do cargo, na forma do Anexo II, referido neste artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo pretendido.

Art. 14º O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital.

Art. 15º- Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.

Art. 16º- Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por Concurso Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 17º- É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.

 

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 18º- O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os Profissionais da Educação de Apoio/Administrativo, ocupantes de Cargos da Rede Pública Municipal de Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no Cargo para o qual foi nomeado.

 

Art. 19º- Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação de Apoio/Administrativo nomeado para o Cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, obedecendo aos seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

 

II – produtividade;

 

III – idoneidade moral;

 

IV – disciplina;

 

V – eficiência;

 

VI – responsabilidade;

 

VII – capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

 

VIII – produção pedagógica e científica;

 

IX – freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria de Educação do Município.

 

Art. 20º- Durante o estágio probatório aos Profissionais da Educação de Apoio/Administrativo ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim.

 

§ 1o – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação de desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus Servidores em estágio probatório.

 

§ 2o – A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por Profissionais do quadro da Rede Pública Municipal de Ensino ocupante de Cargo efetivo.

 

§ 3o – Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau.

 

§ 4o – A comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta Lei e regulamentações específicas.

 

§ 5o – Fica também a referida comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, incumbidas de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.

 

§ 6o – O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

 

§ 7o – Do relatório de que trata os parágrafos 5o e 6o deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.

 

§ 8o – O Profissional da Educação de Apoio/Administrativo não aprovado no estágio probatório será aplicado às penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município.

 

Art. 21º- O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:

 

I – Por motivo de doença em pessoa na família;

 

II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

 

III – Para ocupar Cargo público eletivo;

 

IV – Para o exercício de Cargos Comissionados.

§ 1º – O estágio probatório será retomado a partir do retorno do Servidor ao efetivo exercício.

 

§ 2oDurante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na Carreira através de Progressões Vertical e Horizontal.

 

§ 3º – No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

 

§ 4o O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.

 

SEÇÃO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 22º- O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos ocupantes de Cargos dos grupos ocupacionais do Profissional de Apoio Administrativo, mediante:

 

I – elaboração de plano de qualificação profissional;

 

II – estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;

 

III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

 

§ 1° – A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

 

§ 2° – A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

 

I – Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma, deve também reconhecer a interdependência entre trabalho do Profissional da Educação e o funcionamento geral da Rede de Ensino;

 

II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;

 

III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.

 

IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

 

Art. 23º- As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria através de Lei, construída por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.

 

Art.  24º- O desenvolvimento na Carreira dos Grupos Ocupacionais criados na presente Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal.

 

Art. 25º- A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:

 

I – Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar.

 

a)    A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio;

 

b)   A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar;

 

c)    A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

 

d)   A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

 

II – Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar.

 

a)        A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar;

 

b)        A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

 

c)        A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.

 

§ 1º – Só fará jus aos enquadramentos estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I e “b” e “c” do inciso II o servidor que tiver obtido a formação técnico-profissional referente à sua área especifica ou referente à 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar.

 

§ 2º – Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.

 

§ 3º – A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito.

 

§ 4º – Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

 

Art. 26º- A Progressão Horizontal na Carreira é a passagem dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional dos Profissionais de Educação de  Apoio e Administrativo de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação.
§ 1º – Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo.

 

§ 2º – Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 4. A Secretaria Municipal de Educação garantirá os meios para progressão dos Servidores.

 

Paragrafo Único. Os Profissionais da Educação que já tiverem nível superior no período da promulgação desta lei será enquadrado automaticamente no nível correspondente.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 27º- A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.

 

Parágrafo Único – Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.

Art. 28º- O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria Municipal de Educação  mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:

 

I – Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;

 

II – Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do cargo;

 

III – Programa de Capacitação – Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;

 

IV – Programa de Desenvolvimento – Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;

 

V – Programa de Aperfeiçoamento – Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;

 

VI – Programas de Desenvolvimento Gerencial – destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.

 

Art. 29º- Os afastamentos integral ou parcial, para Qualificação Profissional e/ou capacitação dos Profissionais da Educação, serão estabelecidos de acordo com o lançamento de edital de convocação pelo titular da Secretaria de Educação; que deferirá obedecendo aos seguintes critérios:

I-            Ordem de inscrição;

II-         Maior tempo de serviço;

III-       Maior idade;

IV-        Compatibilidade de nível de escolaridade, com o da qualificação oferecida.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

                    DO PLANO DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 30º- Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos e funções instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas.

 

Art. 31º- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

 

Art. 32º- Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções
inerentes ao cargo.

 

Art. 33º- A estrutura de vencimento do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.

 

Art. 34º- Os proventos dos Servidores Públicos Aposentados dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais da Educação  de Apoio e Administrativo, serão revistos na mesma proporção e data dos Servidores da Ativa, com fundamento no Art. 40 Constituição Federal dado nova redação pela Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, quando os mesmos tiverem se aposentado por Regime Previdenciário Próprio.

 

Art. 35.º- O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais de Educação de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 36º- Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos DOS Profissionais da Educação de Apoio e Administrativo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir:

 

IAdicional por tempo de serviço:

 

II – Gratificações:

 

a)   Por atuação em área de difícil acesso ou periferia;

b)   Adicional Noturno

c)   Horas extra

 

Parágrafo único – Sobre as gratificações de que trata este artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens, existindo direito a elas apenas enquanto não cessar as condições que justifiquem a sua permanência.

SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 37º- O adicional por tempo de serviço se dará em um valor correspondente a 03% (três por cento) a cada 02 anos de serviço.

§ 1º – O direito ao adicional instituído neste artigo começa no dia em que o servidor completar 03 (três) anos de serviço, aplicado automaticamente. (De acordo com o Regime Jurídico Único do Município, lei 02 de 1997)

 

§ 2º – Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens.

 

SUBSEÇÃO II

 

POR ATUAÇÃO EM ÁREA DE DIFÍCIL ACESSO OU PERIFERIA;

 

Art. 38º- Aos ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil acesso ou periferia, calculada sobre o vencimento do Nível I, Classe a

 

 

Art. 39º- Aos Profissionais de Apoio e Administrativo da educação Pública Municipal de Campo Formoso, será proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil acesso ou periferia, calculada sobre o Vencimento do Nível I, Classe a. na forma a seguir:

 

a)  De 03 a 16 (dezesseis) Quilômetros – 10% (dez por cento);

b)  De 16,1 a 34 (trinta e quatro) Quilômetros – 15% (quinze por cento);

c)  De 34,1 a 50 (cinquenta) Quilômetros – 25% (vinte e cinco por cento);

d)  De 50,1 a 70 (setenta e cinco) Quilômetros – 35% (trinta e cinco por cento);

e)  Acima de 70 (setenta) Quilômetros – 50% (cinqüenta por cento).

§ 1ºA gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o Profissional de Apoio e Administrativo desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhado.

§ 2ºCabe a Secretaria Municipal de Educação, estabelecer de acordo com a distância do local de trabalho, as Escolas ou órgãos cujos Profissionais de Educação do Magistério nelas lotados terão direito ao benefício.

§ 3ºOs locais de difícil acesso ou de periferia levarão em conta as dificuldades inerentes à chegada ao respectivo local de trabalho, como também à distância a ser percorrida medida a partir do perímetro urbano ou residência do Profissional de Educação no âmbito exclusivamente do Município de Campo Formoso.

§ 4º A quilometragem entre a sede do domicílio do servidor e os locais de trabalho será conferida pelo Setor de Transporte do Município ou da Secretaria de Educação, consultada, quando necessário, a entidade representativa da categoria.

 

§ 5ºPara fazer jus à gratificação prevista neste artigo o servidor fará requerimento específico à Secretaria Municipal de Educação anexando documentos que comprovem o local onde reside, ficando obrigado a informar futuras mudanças de endereço, sob pena de perda da gratificação.

§ 6ºA gratificação prevista no caput deste artigo será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, sendo interrompida no mês em que o servidor estiver de férias ou de licença.

 

d)  ADICIONAL NOTURNO

 

ART. 40º- O adicional noturno será efetivado conforme o Art. 90 da lei 02/97, que trata do Regime Jurídico Único do Município de Campo Formoso.

 

e)  HORAS EXTRA

 

ART. 41º – A remuneração por serviços extraordinários obedecerá aos requisitos da Lei 02/97, que trata do Regime Jurídico Único do Município de Campo Formoso-Bahia.

 

 

 

Art. 42º- Os ocupantes de cargos do Grupo dos profissionais de Apoio e Administrativo da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 43º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 44º. Independente de solicitação, será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) e/ou 50%(cinqüenta por cento) da remuneração do período de férias, de acordo com regime Jurídico Único do Município, conforme o servidor achar mais vantajoso.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 45º- Os Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de Apoio e Administrativo submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir:

I – Jornada máxima semanal de 44 (quarenta quatro) horas.

 

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

 

Art.46º- Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Profissional da Educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anualmente. E os critérios para concessão deste benefício, se estabelecerá de acordo com o Regime Jurídico Único, lei 02/97 Lei municipal, Art. 89.

 

Art. 47º- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 48º-  Independente de solicitação, será pago ao Profissional da Educação por ocasião das férias  50% (cinquenta por cento) do valor resultante da soma do seu vencimento e do respectivo adicional por tempo de serviço, ou a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuárias habitualmente percebidas de acordo com o que lhe for mais vantajoso, com adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior conforme Lei 02/87 Art.91  

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49º- Os atuais integrantes do Quadro do Profissional da Educação Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º – Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.

 

Art. 50º- Os Profissionais da Educação que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

Art. 51º- Os Profissionais da Educação do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

 

Art. 52º- Fica assegurado o mês de maio, como o período de estabelecimento de reajuste ou aumento dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Campo Formoso, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.

 

Art. 53º- Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao Profissional da Educação  o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o vencimento ou salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, sendo absorvida pelos futuros reajustes ou aumentos, ficando extintas todas as vantagens, gratificações adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas.

 

Art. 54º- Ao ocupante de cargo do Profissional da Educação da Rede Pública Municipal de Campo Formoso são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

 

a)           ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b)         Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c)        descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 55º- É assegurado ao ocupante de cargo do Profissional da Educação da Rede Pública Municipal de Campo Formoso o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.

 

Parágrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

Art. 56º- Os servidores dos Grupos Ocupacionais dos Profissionais da Educação em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.

 

Art. 57º- O Profissional da Educação que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.

 

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SUBSEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 58º- O Enquadramento dos profissionais da educação do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupa no momento da implantação do Novo Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.

 

Art. 59º- Os atuais Profissionais da Educação de Apoio e Administrativos lotados na Secretaria Municipal de Educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei, obedecendo à forma seguinte:

I – Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:

a)   Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível I, de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Vigia e Motorista, portadores da formação no Ensino Fundamental Completo;

 

b)   Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II, de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Vigia e Motorista, portadores da formação do Ensino Médio;

 

c)   Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível III, de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Vigia e Motorista, portadores da formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar;

 

d)   Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV, de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Vigia e Motorista, portadores da formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

 

e)   Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível V, de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira, Vigia e Motorista, portadores da formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização.

 

II – Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: 

 

a)  Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível I, o Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, portadores da formação no Ensino Médio;

 

b)  Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II, o Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar;

 

c)  Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível III, o Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;

 

d)  Ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV, o Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional – Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização;

 

Art. 60º- Os servidores aposentados por regime previdenciário próprio com direito a paridade e integralidade, pertencentes ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino terão direito ao enquadramento, de acordo com a grade de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções de seu cargo.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70º- O Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Formoso, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 71º-  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 72º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2013 Municipal nº /xx de  de  de 2xxx Municipal nº /xx de  de  de 2xxx.

 

Art. 73º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

ANEXO I

Estrutura dos Cargos do Quadro Permanente

Nomenclatura   atual do Cargo Nomenclatura nova  do Cargo sem alteração das atribuições Classe Nível
       
Auxiliar de   Serviços Gerais;

 

– Merendeira;

 

Vigia;

 

 

Motorista.

Auxiliar de   Serviços Educacionais;

– Auxiliar de Merenda Escolar

 

– Auxiliar de Vigilância Escolar;

 

Motorista Escolar

 

 

a
b
c
d
e
f

g

h

I

j

l

 

I a V
 -Auxiliar Operacional   Educacional;

 

 

 

–  Secretário.

 

 

-Assistente Administrativo Educacional;

 

 

 – Secretário   Escolar.

.

a
b
c
d
e
f

g

h

I

j

l

 

I a IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE

PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

SECRETARIA      MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGO:  AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS                                                              GRUPO OCUPACIONAL: APOIO  E ADMINISTRATIVO

    

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral; recebe e entrega documentos, correspondências e objetos; encaminha pessoas aos diversos setores da Instituição; executa tarefas auxiliares de natureza simples.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

  1. Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos, assinando ou solicitando protocolos para comprovar a execução do serviço;
  2. Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Instituição, acompanhando ou prestando informações;
  3. Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica, garantindo condições apropriadas ao bom funcionamento;
  4. Opera máquinas copiadoras garantindo a qualidade dos serviços e o controle das cópias solicitadas;
  5. Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
  6. Zela pela boa organização da copa, limpando-a guardando os utensílios e mantendo a ordem e higiene do local;
  7. Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e segurança dos equipamentos;
  8. Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;
  9. Coleta o lixo dos depósitos, para depositá-lo na lixeira ou incinerador;

10. Abre e fecha portas e janelas da Instituição nos horários regulamentares, responsabilizando-se pela entrega das chaves;

11. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;

12. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.

 

REQUISITOS

  1. Instrução:
  • Ensino Fundamental Completo.

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE

PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

SECRETARIA      MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGO:  AUXILIAR DE MERENDA ESCOLAR       

GRUPO OCUPACIONAL:      APOIO  E      ADMINISTRATIVO

    

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza no ambiente de trabalho; executa tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições e distribuindo-as ao alunado, para atender ao Programa de Merenda Escolar.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

  1. Zela pela boa organização do      ambiente de trabalho, limpando, guardando os utensílios e mantendo a ordem      e higiene do local;
  2. Zela pelo ambiente de trabalho      varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e segurança dos equipamentos
  3. Efetua o controle dos gêneros      alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e      armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas;
  4. Seleciona os alimentos      necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo      com o cardápio do dia, para atender os programas alimentares;
  5. Distribui as refeições      preparadas, entregando-as conforme rotina determinada, para atender aos      estudantes;
  6. Registra o número de refeições      distribuídas, anotando-as em impressos próprios, para possibilitar      cálculos estatísticos;
  7. Informa quando há necessidade      de reposição de estoques e de utensílios;
  8. Participa de reuniões,      encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
  9. Efetua outras tarefas      correlatas ao cargo.

 

REQUISITOS

Instrução:

  • Ensino Fundamental Completo

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE

PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

SECRETARIA      MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CARGO: MOTORISTA      ESCOLAR                                                                                                   GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO

    

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

         Dirige veículos de transporte escolar ou de atendimento a Rede Pública Municipal de Ensino.

DESCRIÇÃO DETALHADA

  1. Conduz estudantes a estabelecimentos de ensino, quando necessário;
  2. Zela pela integridade física dos estudantes dirigindo com habilidade e se relacionando com os alunos passageiros de forma idônea e moral;
  3. Responsabiliza-se pela entrega de correspondência, volumes e cargas em geral do Sistema de Ensino;
  4. Transmite recados;
  5. Cuida do abastecimento e conservação do veículo;
  6. Registra em formulário próprio, o consumo de combustível;
  7. Faz reparos de emergência, quando necessário;
  8. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação.
  9. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.

 

REQUISITOS

  1. Instrução:
  • Ensino Fundamental Completo com habilitação específica.
  • Habilitação específica com experiência de 02 (dois) anos

 

 

 

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE

PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

SECRETARIA      MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGO: AUXILIAR      DE VIGILÂNCIA ESCOLAR                                                                                                 GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Preserva a integridade dos bens patrimoniais da Instituição.

DESCRIÇÃO DETALHADA

  1. Faz ronda diurna e noturna nas dependências internas e externas da Instituição;
  2. Exerce vigilância sobre veículos;
  3. Atende telefonemas fora do expediente normal da escola;
  4. Transmite recados;
  5. Presta informações;
  6. Verifica a segurança de portas e janelas;
  7. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
  8. Preserva a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  9. Executa outras tarefas correlatas ao cargo.

 

REQUISITOS

  1. 1.   Instrução:

 

  • Ensino Fundamental Completo

 

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE

 

SECRETARIA      MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGO:  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO      EDUCACIONAL                                                                                                 GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E ADMINISTRATIVO

 

    
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia, fax, telex e digitar textos, documentos, dados e informações.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

  1. Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece informações;
  2. Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos setores da Instituição ou a outros órgãos;
  3. Classifica documentos e correspondências;
  4. Prepara boletins, histórico escolar e transferências;
  5. Atualiza cadastros, fichários e arquivos;
  6. Atende e efetua chamadas telefônicas relativas à demanda do serviço;
  7. Digitar textos, documentos, relatórios e correspondências transcrevendo originais manuscritos e impressos;
  8. Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consulta de documentos e demais fontes;
  9. Informa processos em tramitação nas Unidades de trabalho através de consultas nas fontes disponíveis;
  10. Assessora a chefia no levantamento e distribuição dos serviços administrativos da Unidade;
  11. Efetua cálculos;
  12. Secretaria reuniões e outros eventos;
  13. Auxilia na elaboração de relatórios e projetos;
  14. Organiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da Unidade Administrativa;
  15. Requisita e controla material de consumo e permanente da Unidade onde atua;
  16. Mantém contatos internos e/ou externos para discutir ou pesquisar assuntos relacionados com outras Unidades Administrativas, de natureza legal ou financeira, de interesse da Instituição;
  17. Confere, notifica e relaciona as despesas da Unidade de Serviço;
  18. Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;
  19. Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados à verba, processos e convênios;
  20. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
  21. Executa outras tarefas inerentes ao cargo.

 

REQUISITOS

 

Instrução:

Nível Médio Completo.

ANEXO II

DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE

PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

SECRETARIA      MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGO:  SECRETÁRIO ESCOLAR                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL: APOIO E       ADMINISTRATIVO

 


                                                       

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

  1. Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria da escola;
  2. Atende ao pessoal da escola e da comunidade e ao público em geral;
  3. Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;
  4. Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;
  5. Abre prontuário para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;
  6. Levanta dados referentes a aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
  7. Divulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
  8. Lavra atas de resultados finais;
  9. Responsabiliza-se por toda escrituração, expedição de documentos escolares, certificados de conclusão do Ensino Fundamental e registro de diplomas e certificados de conclusão dos cursos, bem como a autenticação dos mesmos;
  10. Analisa o expediente e submete-o ao despacho do diretor;
  11. Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
  12. Mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos, e a vida profissional dos servidores da escola;
  13. Analisa, instrui e divulga documentos que favorecem o cumprimento das normas vigentes que se referem a recuperação, matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional do pessoal da escola;
  14. Realiza levantamentos dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção da escola;
  15. Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
  16. Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
  17. Prepara o relatório de freqüência do pessoal da escola;
  18. Participa com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e pedagógicos;
  19. Convoca o pessoal por determinação da direção e/ou conselho escolar para reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;
  20. Participa de reuniões, sessões de estudos, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
  21. Garante o apoio material e administrativo ao conselho escolar;
  22. Executa outras atividades correlatas.

REQUISITOS

Instrução:

Nível Médio completo.

 

 

ANEXO IV

     CLASSES                    TEMPO DE SERVIÇO

           

             a                                      00 a 03 anos

 

            b                                 03 anos e      1 dia a 06 anos

 

            c                                 06 anos e      1 dia a 09 anos

 

            d                                 09 anos e      1 dia a 12  anos

 

            e                                  12 anos      e 1 dia a 15 anos

 

            f                                  15 anos      e 1 dia a 18 anos

 

            g                                 18 anos e      1 dia a 21 anos

 

            h                                 21 anos e      1 dia a 24 anos

                                                            

            i                                  24 anos      e 1 dia a 27 anos

 

            j                                 27 anos e      1 dia a 30 anos

 

            k                                       mais de 30      anos

 

                                        

    

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

QUADRO SUPLEMENTAR (EM EXTINÇÃO)

 

 

PADRÃO

 

JORNADA   DE TRABALHO

VENCIMENTO

CARGOS   ESTÁVEIS CONCURSADOS OU REGULARES                                                                                    NÃO HABILIATDOS

 

 

 

 

A

 

 

 

40

 

 

 

678,00

– Auxiliar   de Serviços Gerais, Merendeira, Vigia, Motorista.

 

 

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🗣 Com a palavra, Margarete Nascimento, Secretária dos Funcionários da Educação, representante do Quadro de Apoio e Administrativo na estrutura diretiva do SISE.

🗣 Com a palavra, Margarete Nascimento, Secretária dos Funcionários da Educação, representante do Quadro de Apoio e Administrativo na estrutura diretiva do SISE. ...

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Novo Formato da Contribuição Assistencial Sindical Aprovado pela maioria dos presentes.

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53 8
Assembleia Geral do SISE
Venha participar!

Assembleia Geral do SISE

Venha participar!
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